Câmara aprova direito à nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas em concursos
http://goo.gl/AVhxLW | A CCJ da Câmara aprovou na quarta-feira, 10, em caráter conclusivo, proposta que garante, em lei, o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos federais. Pelo texto, as nomeações deverão ocorrer antes do fim da validade do certame e terão de respeitar o orçamento da União e a LRF – LC 101/00, que impõe limites às despesas públicas com pagamento de pessoal.
O STF já determinou, ao julgar diversos recursos, que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa de direito. Esse entendimento, porém, ainda não está previsto em lei – objetivo do projeto.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 6582/09, do Senado. Como foi alterada por deputados, a matéria voltará para análise dos senadores. Se houver recurso, porém, poderá ter de ser examinada antes pelo Plenário da Câmara.
Sob o argumento de injuridicidade, Veneziano retirou do projeto original a expressão “desde que existam cargos vagos suficientes” como requisito para as nomeações. A mudança no texto do Senado foi feita para o caso de haver recurso e a proposta seguir para o Plenário da Câmara.
A proposta ainda determina que os editais dos concursos federais indiquem o número exato de vagas a serem preenchidas e a localidade a que se destinam, quando for o caso.
• Veja abaixo a íntegra da proposta.
____________________
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estabelecer o direito à nomeação nos concursos públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.
Fonte: Migalhas
O STF já determinou, ao julgar diversos recursos, que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa de direito. Esse entendimento, porém, ainda não está previsto em lei – objetivo do projeto.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 6582/09, do Senado. Como foi alterada por deputados, a matéria voltará para análise dos senadores. Se houver recurso, porém, poderá ter de ser examinada antes pelo Plenário da Câmara.
Segurança jurídica
O relator na CCJ, deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), recomendou a aprovação da proposta. Ele considera que é preciso responsabilizar os gestores que realizarem concursos sem as vagas determinadas. "Os chamados concurseiros precisam ter a segurança de que ao serem aprovados dentro das vagas serem contratados".Sob o argumento de injuridicidade, Veneziano retirou do projeto original a expressão “desde que existam cargos vagos suficientes” como requisito para as nomeações. A mudança no texto do Senado foi feita para o caso de haver recurso e a proposta seguir para o Plenário da Câmara.
Cadastro reserva
Pelo substitutivo aprovado pela CCJ, fica proibida a realização de concurso público que tenha como único objetivo formar um cadastro de reserva, sem que haja previsão para nomeação dos aprovados. O texto também determina que, se um candidato aprovado desistir de tomar posse, o candidato subsequente deve ser nomeado imediatamente.A proposta ainda determina que os editais dos concursos federais indiquem o número exato de vagas a serem preenchidas e a localidade a que se destinam, quando for o caso.
• Veja abaixo a íntegra da proposta.
____________________
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estabelecer o direito à nomeação nos concursos públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
- "Art. 12. ...................................................................................................................................................................................................................§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a lei orçamentária de cada ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.
Senador Marconi Perillo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Fonte: Migalhas
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